Cassação de Carteira de Motorista
Segundo o DETRAN e outros órgãos fiscalizadores, um motorista se encontra apto para conduzir um veículo somente após realizar os procedimentos presentes no Curso de Formação de Condutor (CFC), disponibilizado por uma autoescola, e obter a Permissão para Dirigir (PPD) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) correspondentes à categoria de veículos a serem utilizados.
Porém, determinados contratempos durante o ato de dirigir podem acarretar na suspensão ou, até mesmo, na temida cassação da Permissão para Dirigir ou da própria CNH.
Em ambos os casos, é altamente recomendável a contratação de uma empresa especializada em reverter a cassação de carteira de motorista, tal como a Recorra Aqui.
Mas afinal, o que é a cassação de carteira de motorista?
Antes de tudo, é importante citarmos que a cassação de uma CNH ou Permissão para Dirigir ocorre após a suspensão desses documentos.
A suspensão do direito de dirigir, é uma penalidade prevista no artigo de número 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é aplicada toda vez que um motorista atingir a contagem de 20 pontos em infrações de trânsito, em um período de 12 meses. A penalidade dura em torno de 6 meses (o que corresponde ao período mínimo) à 1 ano (período máximo).
A cassação de carteira de motorista, segundo o artigo de número 263 do CTB, se dá quando o motorista, na condição de suspensão de seu direito de dirigir, efetua a condução de um veículo ou - ainda no caso de reincidência - cometa infrações como dirigir alcoolizado, entre outros.
Ademais, a pena da cassação de carteira de motorista obriga o motorista a permanecer 2 anos impedido de dirigir e, depois do cumprimento desse prazo, o próprio deverá efetuar todos os procedimentos para a retirada de uma nova Permissão para Dirigir e assim, uma nova CNH.
Geralmente, em um processo de cassação é possível recorrer até 3 vezes administrativamente:
- Defesa Prévia;
- Recurso de 1ª Instância (JARI);
- Recurso de 2ª Instância (CETRAN).
Com a Recorra Aqui, são altas as probabilidades do processo de cassação de carteira de motorista ser revertido.
Por que a Recorra Aqui é a principal empresa para recorrer na cassação de carteira de motorista?
A Recorra Aqui conta com a parceria de profissionais competentes, especializados e comprometidos em realizar uma defesa personalizada no caso de cassação de carteira de motorista, aumentando as suas chances de absolvição.
Oferecendo uma assessoria técnica e customizada, a Recorra Aqui é a resposta para que você obtenha o amplo direito de defesa contra o processo de cassação de carteira de motorista.
A cassação de carteira de motorista é uma das maiores preocupações dos condutores brasileiros, tendo em vista a burocracia e o alto custo para poder tirar a CNH. Infelizmente, esse problema atinge milhares de brasileiros todos os anos, que perdem o direito de dirigir por, no mínimo, dois anos e também perdem a habilitação, que passa a nunca mais ter validade, como veremos a seguir.
Entretanto quando ainda está com a CNH bloqueada e em processo de cassação de carteira de motorista, a justiça prevê a possibilidade de apresentação de recurso em até 30 dias, a contar da data de recebimento da notificação. Antes, veremos detalhadamente o artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro fala sobre o que leva à retirada absoluta do direito de dirigir.
“Art. 263: A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”
Mas, para os casos de reincidência, o que tais artigos especificados no inciso II do artigo 263 significam?
O inciso III do artigo 162 fala sobre a proibição de dirigir tendo uma carteira de habilitação diferente da categoria do veículo conduzido para evitar a cassação de carteira de motorista:
“Inciso III, art. 162 - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;”
Já os artigo 163 e 164 também dizem respeito à direção de motoristas em categorias diferentes, mas este refere-se aos condutores que entregam o veículo à uma terceira pessoa em tais condições, veja:
“Art. 163: Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.”
“Art. 164: Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.”
A partir daqui, ele fala sobre um dos casos mais comuns e graves que é a direção sob efeito de álcool, drogas e/ou qualquer substância psicoativa que possa afetar negativamente o condutor:
“Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)”
A legislação brasileira é extremamente severa em casos de direção alcoolizada, tanto que a chamada “Lei Seca” passou por uma série de alterações que foram reduzindo a quantidade de álcool no sangue permitida até chegar na denominada tolerância zero. Ainda para aqueles que se recusarem a fazer o teste do bafômetro também terão suas punições que levarão a cassação de carteira de motorista em situações relapsas dentro de até 12 meses. O artigo 165-A explica:
“Art. 165-A: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
(Artigo 165-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)”
Além de punir as situações levantadas até o momento, o CTB também proíbe as corridas de rua, também chamadas de racha, não restringindo a cassação de carteira de motorista apenas aos condutores que participam, mas também aqueles que promovem:
“Art. 173: Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
“Art. 174: Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1º. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º. - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)”
Outra situação na qual o Código de Trânsito Brasileiro é severo são manobras arriscadas e perigosas que coloquem a vida das pessoas em risco ou que possam causar danos aos patrimônios.
“Art. 175: Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)”
Portanto, evite a cassação de carteira de motorista, já que a justiça prevê a possibilidade de apresentação de defesa prévia. Aproveite esse recurso em seu favor com o auxílio da Recorra Aqui, que é uma equipe técnica especializada em autuações de trânsito e, com base em nossos conhecimentos teóricos e práticos, é possível desenvolver um pedido para reverter a decisão em seu favor. Entre em contato conosco o quanto antes para a elaborar o recurso e aumentar de forma exponencial suas chances de permanecer com sua CNH.
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